14 de mai. de 2011

O STF e o cinema


Nada entendo de direito e confesso nunca ter lido a constituição, entretanto, semana passada, quando da votação no Supremo Tribunal Federal sobre a união estável homossexual, um fato me chamou especial atenção.
Ricardo Lewandowski, juiz do Supremo, ao ler o seu voto fez menção aos debates que ocorreram durante a Assembleia Constituinte, em 88.

Transcrevo:
“Verifico, ademais, que, nas discussões travadas na Assembléia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto. Confira-se abaixo:

O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: - Finalmente a emenda do constituinte Roberto Augusto. É o art. 225 (sic), § 3o. Este parágrafo prevê:
‘Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’ Tem-se prestado a amplos comentários jocosos,
seja pela imprensa, seja pela televisão, com manifestação inclusive de grupos gays através do País, porque com a ausência do artigo poder-se-ia estar entendendo que a união poderia ser feita, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo. Isto foi divulgado, por noticiário de televisão, no show do Fantástico, nas revistas e jornais. O bispo Roberto Augusto, autor deste parágrafo, teve a preocupação de deixar bem definido, e pede que se coloque no § 3o dois artigos: ‘Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’. Claro que nunca foi outro o desiderato desta Assembléia, mas, para se evitar toda e qualquer malévola interpretação deste austero texto constitucional, recomendo a V. Exa. que me permitam aprovar pelo menos uma emenda.
O SR. CONSTITUINTE ROBERTO FREIRE: - Isso é coação moral irresistível.
O SR. PRESIDENTE (ULYSSES GUIMARÃES): - Concedo a palavra ao relator.
O SR. CONSTITUINTE GERSON PERES: - A Inglaterra já casa homem com homem há muito tempo.
O SR. RELATOR (BERNARDO CABRAL): - Sr. Presidente, estou de acordo.
O SR. PRESIDENTE (ULYSSES GUIMARÃES): - Todos os que estiverem de acordo permaneçam como estão. (Pausa). Aprovada (Palmas). 1

Os constituintes, como se vê, depois de debaterem o assunto, optaram, inequivocamente, pela impossibilidade de se abrigar a relação entre pessoas do mesmo sexo no conceito jurídico de união estável."

Não deixa de ser interessante retomar esse momento histórico.
Entretanto, me causou estranhamento que o debate das intenções dos legisladores valesse para balizar uma interpretação da lei.
Certo, trata-se de um problema hermenêutico. É preciso interpretar a constituição para sabermos se esse tipo de família composta por membros do mesmo sexo não a fere. Entretanto, a partir do momento que as intenções dos legisladores passam a fazer parte do argumento, a impressão que tenho é que se perde o próprio texto.
Explico: A constituição existe e a interpretação será de um texto, de uma materialidade, com todos os desvios que possam acontecer nessa interpretação, entretanto não é qualquer coisa. Há um limite para a interpretação.
Minha impressão foi que com esse gesto argumentativo o juiz dava margem a uma interpretação que perdia qualquer referencial, ou seja, a própria constituição.
Como os deputados são representantes – e humanos - , eles estão repercutindo outras intenções e os debates sociais que os influenciaram, também.  Ou seja, entraríamos em uma universo sem nenhuma delimitação. No lugar de nos determos no presente do texto, faríamos um retorno aos infinitos debates, da câmara e fora dela. Perderíamos o real da constituição para entrar em um relativismo que tornaria toda interpretação válida.
Ler o real sem perdê-lo de vista, eis toda dificuldade da lei, da imagem e do cinema.


Nenhum comentário: